Empresa é condenada por apresentar controle de frequência com assinatura
falsificada em ação trabalhista
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a
empresa paulista Controller Serviços Gerais e Temporários Ltda. ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pela falsificação do
controle de frequência de uma auxiliar do departamento de pessoal. Segundo o
relator, ministro Hugo Scheuermann, a empregada foi exposta a situação
atentatória a sua dignidade, caracterizada pela utilização fraudulenta de seu
nome em documento utilizado para a produção de prova contra ela própria.
Os controles de frequência falsificados foram apresentados pela empresa
em ação trabalhista anterior, na qual a auxiliar pleiteava horas extras. Na
nova reclamação, a trabalhadora afirmou que a falsificação era grosseira e
identificável a olho nu, mas ainda assim a empresa levou adiante a conduta
ilícita até a realização de perícia no documento.
A indenização foi indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP), com o entendimento de que a atitude do empregador não causou
"lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a
dignidade, a integridade física e psicológica". No seu entendimento, a
juntada de documentos falsos não é suficiente para amparar o pleito
indenizatório.
Em recurso para o TST, a empregada alegou que a empresa tentou
"induzir a Justiça do Trabalho em erro" e prejudicá-la, cometendo
crime de falsidade ideológica e violando seu direito de personalidade.
O ministro Hugo Scheuermann observou que ficou comprovado, mediante
perícia grafotécnica, que as assinaturas não eram autênticas. Ele esclareceu
que o dano moral nada mais é do que a violação dos direitos da personalidade
previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Ali é
"assegurado que toda pessoa goza de prerrogativas inerentes à sua
qualidade de pessoa humana, os ditos direitos de personalidade, em cujo núcleo
reside o valor da dignidade".
Assim, diante do quadro descrito pelo TRT, o relator avaliou que a
situação enseja a indenização por danos morais pedida por ela, e arbitrou o
valor da indenização em R$ 10 mil.
A decisão foi por unanimidade.
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