Petrocoque é absolvida de indenizar família de empregada assassinada por
estagiária que queria sua vaga
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
agravo de instrumento do viúvo e dos filhos de uma assistente de planejamento
da Petrocoque S.A. - Indústria e Comércio, assassinada por uma ex-estagiária
interessada na vaga de trabalho da vítima, que acabava de voltar da
licença-maternidade. A Justiça do Trabalho indeferiu a indenização por danos morais
pedida pela família da assistente por considerar que a empresa de Cubatão (SP)
não pode ser responsabilizada pelo que aconteceu.
O caso teve muita repercussão na imprensa no início de 2006, quando a
ex-estagiária foi presa. Na reclamação trabalhista, o viúvo afirmou que um
empregado da Petrocoque, abusando de sua condição de chefe de departamento,
teria assediado e mantido um relacionamento extraconjugal com a estagiária. Ela
pediu que ele interferisse na sua contratação após o fim do estágio, ao que o
chefe respondeu que a única forma de ocupar o cargo pretendido seria
aposentadoria ou morte de alguém da área.
A partir daí, também segundo o relato do viúvo, a estagiária programou o
assassinato de uma das assistentes de planejamento. A primeira escapou e entrou
em licença-médica, devido aos ferimentos. Na segunda, ela dirigiu o carro onde
estavam os homens que atiraram na assistente, que ia pegar o ônibus para o
trabalho.
Ao requerer a indenização, o viúvo sustentou que o comportamento
"sedutor e inconsequente" do empregado com a estagiária causou a
tragédia, e a empregadora seria responsável pelos atos por ele praticados, nos
termos do inciso 111, do artigo 932, do Código Civil.
Alegou também que a vítima do primeiro atentado teria avisado a empresa de que
suspeitava da estagiária, mas o alerta foi ignorado.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, considerando
que não havia elementos para responsabilizar a empregadora e destacando que, em
audiência, a vítima do primeiro atentado negou que tivesse avisado a empresa. O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
TST
O ministro Fernando Eizo Ono, relator do agravo no TST, afastou a
alegação de que haveria nexo causal entre o crime e o trabalho com base na
conclusão do TRT, fundamentada no exame das provas. Para o relator, o
indeferimento do pedido não caracteriza ofensa aos artigos da Constituição
da República e do Código Civil apontados
pelo viúvo.
Fonte: ww.tst.jus.br
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