Petrobras pagará R$ 250 mil a herdeiros de mecânico falecido em incêndio
de plataforma
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou em R$ 250
mil para cada o valor da indenização por danos morais a ser paga pela Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobras) à companheira e ao filho de um mecânico que morreu
num incêndio da Plataforma de Enchova, na Bacia de Campos (RJ), em 1984. A
Turma deu provimento a recurso da empresa contra o valor fixados nas instâncias
anteriores, de R$ 550 mil para cada herdeiro.
O incêndio foi causado por um blow out (golpe de bolsa
de gás) num dos poços perfurados por empresas contratadas pela Petrobrás.
Segundo descrito no processo, durante o abandono da plataforma incendiada uma
das embarcações salva-vidas (baleeiras) caiu de forma descontrolada em direção
ao mar com cerca de 50 pessoas a bordo – entre elas o trabalhador, que morreu
com outros 36 colegas.
O juízo de primeira instância entendeu que houve negligência da empresa
na administração do empreendimento, diante da prova de que não adotou as
medidas legais necessárias para garantir a integridade física dos empregados. A
sentença salientou que os peritos da Marinha indicaram várias falhas e
problemas na plataforma, e considerou também que a Petrobras desenvolve
atividades de alto risco à saúde e à vida dos trabalhadores.
Com essa fundamentação, a empresa foi condenada a pagar para cada
herdeiro indenização equivalente a 700 salários mínimos (cerca de R$ 551 mil em
valores atuais). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região (RJ).
TST
No recurso de revista ao TST, a Petrobras sustentou que a condenação era
"exorbitante, completamente irrazoável", e que o valor devia ser o
suficiente e necessário à compensação pelo dano. Acrescentou também que a
indenização excessiva "caracteriza verdadeiro odioso enriquecimento sem
causa".
O desembargador convocado José Rêgo Júnior, relator do recurso, destacou
que, apesar de toda a gravidade e do eterno abalo da família, "o valor
fixado pelo juízo de origem e mantido pelo Regional sem qualquer critério
específico de avaliação foi exorbitante a ponto de violar o artigo 944 do Código Civil".
Ele citou precedentes da Turma tratando de situações de morte do empregado em
serviço, com indenização em valor bem inferior.
Ao propor a indenização de R$ 250 mil reais para cada um dos familiares,
o magistrado ressaltou que esse valor "se coaduna com as circunstâncias do
caso, notadamente com a capacidade econômico-financeira das partes, o grau de
culpa do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a
repercussão da ofensa, o sofrimento experimentado pela família do empregado em
decorrência da sua morte, além de outros fatores".
Divergindo do relator, a ministra Maria Helena Mallmann defendeu a
manutenção do valor fixado nas instâncias anteriores, mas ficou vencida. A
decisão foi por maioria.
Fonte: www.tst.jus.br
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