Ex-bancário
receberá diferenças de complementação de aposentadoria por decisão “salomônica”
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
aplicou critério de direito proporcional para deferir diferenças de
complementação de aposentadoria requeridas por um antigo empregado do Banco do
Brasil S.A. Ele afirma ter sido prejudicado porque a Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil (Previ) calculou sua complementação de
aposentadoria com base nas regras instituídas após 1997.
Admitido em 1978 e desligado do BB em 2007, o
trabalhador alega ter direito adquirido a receber a complementação conforme
Regulamento de 1967, vigente quando ele foi contratado, com regras que se
incorporaram ao seu contrato de trabalho e lhe são mais benéficas. Segundo o
relator do recurso, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, o exame da
controvérsia deve ser feito com base nas normas regentes do sistema previdenciário
complementar privado.
O ministro esclareceu que, de acordo com a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, "não há direito
adquirido a regime previdenciário". Mas há uma exceção a esse
posicionamento: quando o segurado já houver implementado todas as condições
necessárias para desfrutar do benefício, "hipótese em que se assegura o
respeito ao direito adquirido que poderá ser exercido a qualquer tempo",
explicou.
"Na previdência privada, corresponderia ao
instante em que o participante reúne todos os requisitos para tornar-se
elegível ao benefício". No caso do bancário que ajuizou a ação, esse
direito, na avaliação do ministro, ainda estava em fase de formação, "por
isso, o suposto direito sequer existia". Ao propor uma nova forma de
resolver esse tipo de situação, o relator classificou-a de decisão
"salomônica".
Segundo Cláudio Brandão (foto), "a solução
encontra-se a meio caminho das teses extremadas (invalidade ou pleno valor das
mudanças promovidas)". Ele considera que é uma forma de preservar o
princípio da boa-fé dos participantes, "quanto aos efeitos provenientes do
tempo de filiação ao plano de benefícios e aos direitos conquistados em tempo
pretérito".
Explicou que o bancário acumulou direitos no período
em que se vinculou a cada um dos regulamentos regentes dos planos de
previdência privada - direitos proporcionais. Esse entendimento utiliza o
conceito de direito acumulado, pelo qual os efeitos jurídicos gerados pelo
período de vinculação do participante a determinado plano de benefícios se
incorporam a seu patrimônio de forma proporcional ao tempo de filiação.
"Se o participante se vinculou a determinado
regulamento por seis anos do total de 35 necessários para a obtenção do
direito, incorporará ao seu patrimônio jurídico 6/35 avos do benefício
contratado, regido conforme o conjunto de regras que até então o definia, os
quais ficarão resguardados e protegidos de alterações posteriores que venham a
atingi-lo", exemplificou.
Prescrição parcial
O trabalhador recorreu ao TST porque, anteriormente, o
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) extinguiu o processo. Para o
TRT, a lesão ao direito de que o trabalhador seria titular concretizou-se
quando foi paga, pela primeira vez, a complementação de aposentadoria, em
29/05/2007. Por terem transcorrido mais de dois anos até o ajuizamento da ação
(8/12/2009), concluiu pela prescrição total das pretensões do bancário.
Ao examinar o processo, o ministro Cláudio Brandão
considerou se tratar de uma típica obrigação pós-contratual, pois sua
exigibilidade só surge com o término do contrato de trabalho. "Nessa
hipótese, incide apenas a prescrição parcial e quinquenal", concluiu, com
base naSúmula
327 do TST, que considerou contrariada pela decisão do TRT.
A Sétima Turma, então, afastou a prescrição total. Com
base no artigo 515, parágrafo 3º, do CPC,
julgou os pedidos parcialmente procedentes e deferiu ao trabalhador diferenças
de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação proporcional do
regulamento de 1967, em relação ao período em que permaneceu a ele vinculado
até sua alteração.
Fonte: www.tst.jus.br
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