Sindicato não terá que ressarcir aeroportuária por
cobrança de assistência jurídica
Desde
a primeira instância, a ex-funcionária da Infraero tentava ser ressarcida dos
descontos feitos pelo Sindicato para representá-la em juízo por acreditar na
ilegalidade da cobrança, que representou cerca de R$ 5 mil do valor que lhe foi
pago em processo ganho contra a empresa aeroportuária.
Mas
para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o fato de a Lei atribuir ao
sindicato o dever de prestar assistência gratuita não significa, que o ente
sindical deva arcar com todos os ônus e despesas inerentes ao ajuizamento de
ações trabalhistas, sob pena de restar inviabilizada a sua própria atividade.
O
acórdão regional consignou ainda que, na ação movida pelo Sindicato como
substituto processual, não lhe foram deferidos honorários assistenciais. O TRT
registrou, também, que a trabalhadora autorizou a expressamente a cobrança de
"taxa de serviço do departamento jurídico" de 10% dos valores que lhe
fossem devidos, bem como que não havia proibição estatutária da cobrança.
A
aeroportuária tentou trazer o caso à discussão no TST, mas para a Sétima Turma,
o recurso, que estava sob a relatoria do desembargador convocado Francisco
Rossal de Araújo, foi mal aparelhado. "Nem por divergência nem por
violação o agravo de instrumento consegue empolgar a tese para o destrancamento
do Recurso de Revista," destacou o presidente da Turma, ministro Vieira de
Mello Filho.
A
decisão foi unânime.
Fonte:www.tst.jus.br
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