Turma isenta doméstica autônoma e sua contratante de
pagarem contribuição previdenciária
A União perdeu no Tribunal Superior do Trabalho
recurso julgado pela Quarta Turma contra decisão que impediu a incidência de
contribuições previdenciárias sobre valor de acordo judicial em relação a trabalho
doméstico sem vínculo de emprego. Manteve-se entendimento de que a prestação de
serviços domésticos autônomos afasta a aplicação de contribuições sociais na
forma pretendida pela União.
Após o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jandira (SP)
homologar o acordo, a Fazenda Nacional recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP) para pedir descontos previdenciários sobre
o valor ajustado, R$ 12 mil. Segundo a União, a contratante neste caso se
insere entre os financiadores da seguridade social listados no artigo 195,
inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, que aborda as empresas, as entidades a elas
equiparadas e os empregadores.
O Regional julgou improcedente o pedido, visto que a
tomadora de serviços não empregava a doméstica tampouco era contribuinte
individual assemelhada a uma empresa. Diante dessa constatação, o TRT a
considerou isenta das contribuições sociais.
A Fazenda Nacional ainda pediu o desconto da
contribuição que, segundo ela, deveria ter sido paga pela doméstica. O TRT de
São Paulo-SP indeferiu a pretensão, ao concluir que, nessas circunstâncias, o
recolhimento precisa ocorrer por iniciativa própria da trabalhadora, de acordo
com o artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/1991.
TST
A relatora do recurso da União ao TST, desembargadora
convocada Cilene Ferreira Santos, entendeu que a decisão do Regional não violou
o artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição. Ela
ratificou a avaliação de que a receptora dos serviços não empregava a doméstica
nem era empresa ou entidade similar. Também disse ser ilegal impor à
contratante o recolhimento de contribuição previdenciária, porque ela é pessoa
física, contribuinte individual e inexiste prova de que exerça atividade
econômica.
Por fim, a desembargadora convocada também rejeitou o
item do recurso pelo qual a União pretendia o desconto previdenciário sobre o
valor que a trabalhadora recebeu. Cilene Santos julgou improcedente esse
pedido, já que a Fazenda Nacional não atendeu a pressuposto recursal
obrigatório.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br
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