Consórcio hidrelétrico é responsável subsidiário por
dívida trabalhista de empreiteira
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou o Consórcio Energético Cruzeiro do Sul, que opera a Usina Hidrelétrica
de Mauá, no Paraná, a se responsabilizar subsidiariamente por dívida
trabalhista de um empregado da Construtora Cosicke Ltda. A Turma afastou a
condição de "dona de obra" das empresas integrantes do consórcio para
possibilitar a aplicação da norma prevista no artigo 455 da CLT que,
em casos de subempreitada, concede ao trabalhador o direito de reclamar contra
o empreiteiro principal.
O consórcio, formado pela Companhia Paranaense de
Energia (COPEL) e pela Eletrosul, contratou a Cosicke para derrubar árvores e
limpar a área para construção da Usina Hidrelétrica Mauá 2. Após trabalhar por
cerca de dois meses, o empregado foi dispensado pela Cosicke sem receber
integralmente seus haveres trabalhistas. A construtora também deixou de
registrar a baixa do contrato de emprego na carteira de trabalho.
Ao ajuizar a ação trabalhista, pediu que as empresas
integrantes do consórcio fossem responsabilizadas subsidiariamente pelo
pagamento. O obstáculo ao deferimento do pedido estava na definição da relação
jurídica entre as empresas do consórcio (COPEL e Eletrosul) e a empreiteira que
contratou o trabalhador.
Dono da obra
Em face da inexistência de previsão legal para os
contratos de empreitada na construção civil, a Orientação
Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais do TST estabelece que a relação entre o dono da obra e o
empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, que detém todo encargo da mão-de-obra
contratada. Com base nesse verbete, o pedido foi rejeitado em primeira e
segunda instâncias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao
manter a sentença, entendeu que as empresas integrantes do consórcio eram
"donas de obra", uma vez que firmaram contrato de empreitada por obra
certa. Nessa condição, não seria possível imputar-lhes a responsabilidade
solidária ou subsidiária, por inexistir vínculo jurídico com os empregados do
empreiteiro.
Consórcios
A Sétima Turma do TST, porém, conheceu do recurso de
revista do empregado por entender que houve má aplicação da OJ 191. O relator
do processo, ministro Vieira de Mello Filho, analisou de modo diferente a
figura do consórcio, revendo seu posicionamento anterior em relação à matéria.
Vieira de Mello explicou que os consórcios são
instrumentos de implementação de empreendimentos específicos e normalmente
transitórios, em alternativa aos grupos econômicos tradicionais. Segundo a Lei
das S. A. (Lei
6404/1976), essa união não tem personalidade jurídica, e as consorciadas
respondem cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. Mas a
exclusão da solidariedade não se aplica necessariamente á área trabalhista, na
qual os entes em consórcio se relacionam com credores vulneráveis (os
trabalhadores).
No caso em questão, o Consórcio Cruzeiro do Sul foi
formado por duas sociedades de economia mista (COPEL e Eletrosul) visando à
implementação e consequente exploração da Usina Hidrelétrica de Mauá. Nesse
sentido, assumiu o papel de construtora ou incorporadora, podendo subcontratar
a realização da obra e seus passos preparatórios.
Para Vieira de Mello Filho, diante da distribuição das
responsabilidades trabalhistas decorrentes dessa subempreitada, o Cruzeiro do
Sul não pode ser enquadrado como mero dono de obra, devendo responder pelas
obrigações trabalhistas contraídas pelo contratado (Construtora Cosicke), e
inclusive entre si (COPEL e Eletrosul), de forma solidária.
A Turma decidiu então, por unanimidade, afastar a
condição de dono de obra do consórcio para condenar as empresas a se
responsabilizarem subsidiariamente ao pagamento dos créditos trabalhistas
devidos ao empregado.
Fonte: www.tst.jus.br
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