Ferbasa é condenada por cancelar plano de saúde de operário com contrato
de trabalho suspenso
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de
Ferro Ligas da Bahia – Ferbasa a pagar 20 mil de indenização por dano moral a
um operador de equipamentos que teve o plano de saúde cancelado no período em
que seu contrato de trabalho estava suspenso. Para a Turma, a supressão do
plano foi precipitada e caracterizou ato ilícito da empresa, gerando o dever de
reparação independentemente de prova do dano, que, nesses casos, é presumido.
O trabalhador ficou afastado por mais de dois anos devido a um acidente
automobilístico ocorrido em março de 2006 que deixou sequelas permanentes e
exigia tratamento constante, com exames e consultas. Afirmando que o
cancelamento do plano, em março de 2008, o privou da assistência médica no
momento de maior necessidade, pediu indenização no valor de R$ 50 mil.
A empresa, em sua defesa, disse as regras da assistência médica celebrada
com a Promédica, de conhecimento do trabalhador, previam o cancelamento do
plano a partir do segundo ano de afastamento, e que este prazo foi observado.
Afirmou ainda que o acidente não tinha relação com o trabalho e ocorreu por
culpa exclusiva do operário, que não tinha habilitação e, por isso, não pôde
receber o seguro por acidente.
A tese da Ferbasa prevaleceu tanto no juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Alagoinhas (BA) quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que
indeferiram o pedido do trabalhador. Segundo a sentença, o empregado conhecia
as normas da assistência médica, conforme termo de responsabilidade firmado, e
não comprovou que houve recusa na prestação médica no período de dois anos da
suspensão do contrato.
No recurso ao TST, o trabalhador insistiu na argumentação de que o
cancelamento do plano acarretou sérios prejuízos, cabendo, assim, a
indenização. Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, a supressão do
plano de saúde de empregado com contrato suspenso é indevida, presumindo-se o
abalo moral e, por conseguinte, o direito à indenização, não havendo
necessidade de prova.
Após citar vários julgados do Tribunal nesse sentido, a ministra proveu o
recurso do empregado. A decisão foi unânime, e, após a publicação do acórdão, a
Ferbasa opôs embargos de declaração, ainda não examinados.
Fonte: www.tst.jus.br
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