Os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceram de recurso de revista da microempresa responsável pelo
portal Migalhas, condenado a reconhecer como jornalista uma de suas
funcionárias e a pagar as diferenças salariais pela carga horária especial da
categoria.
A trabalhadora apresentou reclamação trabalhista em 2012
pedindo o reconhecimento dos direitos da categoria de jornalista, como jornada
de seis horas, horas extraordinárias, participação nos lucros e resultados,
auxílio alimentação e outros. Ela alegou que sua carteira foi assinada como
jornalista e que exerceu a atividade para o sítio eletrônico.
Em sua defesa, o portal alegou que jamais exerceu
atividade jornalística, sendo apenas uma página eletrônica de caráter
informativo, não se confundindo com publicações jornalísticas ou páginas de
jornal. Também argumentou que a trabalhadora apenas "copiava e
colava" notícias da internet, e "nunca editou, escreveu ou publicou
nenhuma matéria, artigo ou comentário durante o período em que prestou
serviços".
O juiz de primeiro grau considerou "oportunista e
sem um mínimo critério de razoabilidade" a comparação do sítio Migalhas a
uma empresa jornalística pelo fato de veicular notícias, e negou o pedido da
trabalhadora. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (SP)
reformou a sentença considerando a anotação na carteira de trabalho da
empregada como jornalista, cabendo ao portal o ônus de provar o contrário. Para
o TRT, organizar e condensar notícias de forma a torná-las mais acessíveis ao
público é, por si só, trabalho de jornalismo, ainda que não seja em sua forma
mais complexa.
O portal tentou reverter a condenação apresentando
recurso de revista ao TST. Todavia, o ministro Emmanoel Pereira, relator do
caso, considerou que o acervo probatório foi bem analisado pelo Regional, de
forma que o recurso de revista não poderia ser conhecido. A decisão foi
unânime.
O portal Migalhas apresentou embargos de declaração
contra o acórdão da Quinta Turma, mas a petição ainda não foi julgada.
Fonte: www.tst.jus.br
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