TST declara legalidade de jornada móvel com salário
proporcional adotada pelo McDonald´s
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula de
contratos individuais de trabalho da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda.
(McDonald's) em Curitiba (PR) que estabelecia jornada semanal móvel e variável.
A decisão absolve a rede de lanchonetes da condenação ao pagamento do salário
mínimo da categoria profissional, de acordo com a Convenção Coletiva de
Trabalho, independentemente do número de horas trabalhadas.
Conforme os autos, os empregados eram contratados para
cumprir jornada semanal que poderia variar entre oito e 44 horas, e de duas a
oito horas diárias, com remuneração de acordo com as horas trabalhadas. Ao
tomar conhecimento da situação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou
ação civil pública alegando que a prática é ilegal e lesiva ao trabalhador,
pois sujeita o trabalhador ao arbítrio do empregador e o impede de programar
sua vida profissional, familiar e social, por não ter certeza do horário de
trabalho nem da remuneração mensal. Para o MPT, a medida viola o artigo 7º,
inciso XIII, da Constituição Federal, e aos artigos 4º, 9º, 58 e 59 da CLT.
A decisão foi favorável ao McDonald's nos juízos de
primeira e segunda instâncias, que descartaram a afronta aos artigos apontados,
que apenas estabelecem a jornada máxima diária e semanal a ser observada, não
prevendo, em momento algum, a jornada mínima a ser contratada, ou que ela deva
ser fixa e invariável. O relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho,
apensado ao processo, demonstrou que a escala era afixada no estabelecimento ao
final de cada mês, com horários do mês seguinte. Assim, os trabalhadores sabiam
com antecedência dos horários a serem cumpridos e, também, as possíveis
variações salariais. Ficou entendido, ainda, que o valor do salário-hora é
fixo, e os trabalhadores sempre recebiam a remuneração correspondente à jornada
mínima.
Ao avaliar o recurso de revista do MPT, a Oitava Turma
do TST, apesar de reconhecer que não há vedação expressa a esse tipo de
contratação, considerou a cláusula prejudicial ao trabalhador, pois permite que
o empregador acione sua mão de obra quando bem entender, dispensando-o nos
períodos de menor movimento e convocando-o para trabalhar nos períodos mais
movimentados, pagando o mínimo possível para auferir maiores lucros.
A rede de lanchonetes apresentou, então, recurso de
embargos à SDI-1, onde, com base na Orientação Jurisprudencial 358, o ministro relator Renato de Lacerda Paiva recomendou
a exclusão da condenação à empresa. No seu entendimento, ficou provado que os
empregados atuam como horistas e recebem de acordo com as horas trabalhadas,
respeitando-se o salário mínimo estabelecido. Renato de Lacerda Paiva afirmou,
ainda, que remunerar de forma idêntica os trabalhadores sujeitos a jornadas
diferentes configuraria ofensa ao princípio da isonomia.
Por maioria dos votos, a SDI-1 deu provimento aos
embargos. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Márcio Eurico
Vitral Amaro, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio
Mascarenhas Brandão e Augusto César Leite de Carvalho, que pediu juntada de
voto vencido.
Fonte: www.tst.jus.br
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