Confirmada posse de
candidato que perdeu prova física por causa de acidente
Por unanimidade, a Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou o direito de efetivação
no cargo de policial militar do Paraná a um candidato que sofreu acidente
automobilístico antes da etapa de avaliação física do concurso. A decisão do
colegiado considerou que o candidato preencheu os requisitos necessários para
ingresso no cargo e que não houve prejuízo aos demais participantes da seleção
pública.
O recurso especial julgado pelo
STJ teve origem em mandado de segurança impetrado por candidato que prestou
concurso para a Polícia Militar em 2012 e obteve aprovação nas provas de
múltipla escolha e de redação, habilitando-se para o exame de capacidade
física. No entanto, ele se envolveu em acidente quando conduzia sua
motocicleta, o que o impediu temporariamente de participar dos exames físicos.
Como o edital do concurso não
previa segunda chamada para essa fase, o candidato buscou judicialmente evitar
sua eliminação e conseguir nova data para os testes físicos.
Tratamento
diferenciado
O magistrado de primeira
instância concedeu liminar em favor do candidato e depois, na sentença,
determinou a realização do exame físico e das demais etapas da seleção, mas o
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão. Para os
desembargadores, o acolhimento do pedido significaria dar ao autor tratamento
diferenciado em relação a outros eventuais candidatos também prejudicados
devido a caso fortuito ou força maior.
Além disso, o TJPR entendeu que
havia proibição expressa do edital para realização de segunda chamada em
qualquer fase do certame.
Fato
consumado
No recurso especial, o candidato
alegou que seu ingresso no cargo já estava consumado, tendo em vista sua
aprovação em todas as etapas do concurso após a decisão liminar de primeiro
grau. Ele também reiterou o argumento de que a designação de nova data para
avaliação física por motivo de força maior não fere o princípio da isonomia.
O relator, ministro Benedito
Gonçalves, observou que, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter
decidido no julgamento do RE 630.733 que os candidatos não têm
direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de
circunstâncias pessoais, a decisão de antecipação de tutela judicial ao
candidato (em 09/05/2013) ocorreu antes da finalização daquele julgamento pela
suprema corte (em 15/05/2013).
Ademais, o ministro ressaltou
que o candidato tomou posse após aprovação em todas as fases do concurso com
notas máximas, inclusive no curso de formação, que durou um ano.
“Independentemente das arguições
levantadas quanto à configuração do caso fortuito e, consequentemente, da
legalidade da remarcação da prova no caso dos autos, certo é que a capacidade
física do recorrente ficou plenamente demonstrada, com sua aprovação nos testes
físicos a que veio a ser submetido com notas máximas”, concluiu o relator ao
dar provimento ao recurso especial.
Fonte: www.stj.jus.br
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