O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu que um
piloto do Metrô-DF tem direito a adicional de periculosidade por ter contato
próximo com o terceiro trilho do trem, local em que há transmissão de energia
elétrica de 750 Volts. A sentença foi fundamentada no laudo pericial que
comprovou o desempenho de atividade perigosa pelo empregado.
Conforme informações dos autos, o piloto tinha contato com o
terceiro trilho, energizado a 750 Volts, quando descia a via, mais
especificamente quando havia falhas elétricas, falhas de freio, falhas em
portas, manobras de reboque e quando recebia e entregava o trem nas estações
terminais, onde não há plataforma de reboque. Essas atividades não eram
eventuais, já que típicas da função do piloto, e se repetiam com razoável
frequência, ocupando algumas dezenas de minutos por dia laborado.
O Metrô-DF alegou, nos autos, que o trabalhador não ficava
exposto à periculosidade já que a rede de trens do metrô seria de baixa tensão.
Porém, para a juíza Audrey Choucair Vaz, o piloto laborava em áreas de alta
tensão, ainda que não adentrasse em área do sistema elétrico de potência. “Não
era possível desligar toda a energia do trilho do metrô, por exemplo, para
verificar uma pane de freio, sob pena de prejudicar os outros trens e
atrapalhar todo o sistema viário do metrô e do Distrito Federal”, observou a
magistrada.
Regulamentação
Segundo o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
seriam atividades perigosas aquelas desempenhadas em contato permanente com
inflamáveis e explosivos, nos termos da regulamentação do Ministério do
Trabalho (MT). A jurisprudência ampliou a incidência do adicional de
periculosidade relativo à eletricidade. “Dessa forma, havendo exposição
habitual ou no mínimo intermitente ao agente perigoso relativo à eletricidade,
presente estaria o direito à percepção do adicional”, sinalizou a juíza.
Fonte: www.csjt.jus.br
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