Empresa
indenizará empregado por anotar atestados médicos na carteira de trabalho
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cencosud Brasil
Comercial Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a um empregado
por ter anotado, na sua carteira de trabalho, os atestados médicos apresentados
para justificar faltas ao trabalho. Para a Turma, o ato da empresa ultrapassou
os limites do artigo 29, caput, da CLT, que proíbe o empregador de efetuar
anotações desabonadoras à conduta do empregado na carteira de trabalho.
"Associado
apresentou justificativa de ausência através de atestado médico de 8 dias"
foi a expressão anotada pela empresa que, segundo o empregado,
"maculou" sua carteira. Demitido sem justa causa após dois anos de
trabalho como ajudante de depósito, ajuizou ação e pediu indenização por danos
morais de 40 salários mínimos.
Em
contestação, a empresa alegou que as anotações não foram desabonadoras, pois os
novos empregadores concluiriam que o empregado justifica suas faltas, o que a
seu ver seria benéfico para sua imagem.
O
juízo de primeiro grau afastou qualquer efeito prático e legal nessas
anotações. Ao contrário, entendeu que a empresa tentou prejudicar o empregado
quanto à obtenção de futuros empregos. Por entender evidente o prejuízo do
empregado, condenou a Cencosud a pagar-lhe R$ 5 mil de indenização.
A
sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE),
para o qual as anotações não configuraram ato ilícito por parte da empresa. O
empregado recorreu então ao TST, sustentando que o único objetivo das anotações
foi o de desabonar sua conduta.
Para
o relator do caso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao fazer a
anotação, a Cencosud atentou contra o direito de personalidade do trabalhador,
sendo devida a indenização por danos morais, nos termos do artigo 927 do Código
Civil. "Embora a apresentação de atestado médico se trate de exercício de
direito do empregado para justificar sua falta ao trabalho, não se pode
desconsiderar o fato de que sua anotação na carteira de trabalho possa, no
futuro, prejudicar nova contratação", afirmou, "principalmente se se
considerar que a anotação desse evento na carteira não se mostra razoável nem
necessária, só podendo ser interpretada como forma de pressão ou de retaliação
por parte de seu empregador".
O
ministro assinalou que a CTPS é documento apto para registro do contrato de
emprego e da identificação e qualificação civil, e reflete toda a vida
profissional do trabalhador. Assim, a prática da empresa de se utilizar-se da
carteira de trabalho do empregado "não para anotar informação importante para
sua vida profissional, e sim para registrar as ausências ao trabalho, mesmo que
justificadas por atestado médico, acaba por prejudicar eventual oportunidade de
emprego".
O
relator observou ainda que o entendimento predominante no Tribunal, é o de que,
havendo norma específica que não permite ao empregador fazer anotações
desabonadoras na carteira de trabalho, o registro de atestados médicos
caracteriza dano à privacidade do empregado, sendo devido o pagamento de
indenização. Nesse sentido citou alguns julgados do Tribunal.
A
decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que não
conhecia do recurso.
Fonte: www.tst.jus.br
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