Teleatendente de cooperativa terá isonomia com empregados de empresa pública
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a recurso de um auxiliar contratado por uma cooperativa para prestar
serviços à Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica (CEE-GT), do Rio
Grande do Sul, para que ela receba o mesmo salário pago aos empregados da
empresa pública. A Turma entendeu que a concessão de vantagens trabalhistas a
uns e a sonegação desses mesmos direitos a outros, com idêntica função, afronta
o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
O auxiliar era contratado pela Cooperativa de Produção e
Trabalho de Deficientes Físicos, Auditivos e Visuais (Coopervisão) no cargo de
auxiliar administrativo, e sempre exerceu a função de teleatendente na CEE-GT
juntamente com colegas contratados diretamente pela empresa pública, porém com
salários inferiores. Na ação trabalhista, alegou que sua situação era
irregular, pois a cooperativa, na prática, intermediava mão-de-obra visando fraudar
a CLT. Assim, pedia o reconhecimento da relação de emprego diretamente com a
tomadora e os efeitos legais e salariais daí decorrentes.
A sentença não reconheceu o vínculo, mas condenou a CEEE
e a Coopervisão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das vantagens
previstas no quadro de carreira da empresa, por entender ter o auxiliar os
mesmos direitos dos empregados da tomadora dos serviços, conforme disposto no
artigo 12 da Lei 6.019/74, que trata
da contratação de serviços temporários em empresas urbanas.
Atividade-meio
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) considerou lícita a terceirização, por entender que o serviço de
teleatendimento estaria ligado à atividade-meio, e não à atividade-fim das
empresas do grupo CEEE. Mesmo comprovado que empregados da CEEE exerciam a
mesma função de teleatendente junto com terceirizados, o Regional afastou o
direito à isonomia e a aplicação, ainda que por analogia, da Lei 6.019/74, por não se
tratar de contratação temporária.
A decisão foi reformada no TST, com voto favorável do
relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao recurso do auxiliar. Para o
relator, de fato, a finalidade da aplicação analógica do artigo 12, alínea
"a" da Lei 6.019/74 é evitar a terceirização que pretende sonegar
direitos garantidos aos trabalhadores. Mesmo admitindo-se a possibilidade de
terceirizar serviços de teleatendimento, o relator considerou injustificável
manter alguns empregados da CEEE prestando os mesmos serviços, simultaneamente,
com terceirizados e "conferindo-lhes tratamento desigual".
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br
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