Uma nutricionista que teve seu nome divulgado indevidamente
pelo Hospital Sofia Feldman da Fundação de Assistência Integral à Saúde, em
Belo Horizonte (MG), será indenizada por danos morais. A decisão é da Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou como "nítido
abuso" o fato do nome da trabalhadora ter sido utilizado por sete anos
após a rescisão contratual.
A profissional exerceu durante cinco anos a função de
coordenadora do serviço de nutrição e dietética e era a referência técnica em
Nutrição da instituição. Sete anos após o desligamento da empresa, percebeu que
seu nome e seu registro ainda eram divulgados pelo site do hospital, sem
autorização.
De acordo com o Conselho Federal de Nutrição, ao assumir a
responsabilidade técnica, o nutricionista passa a responder integralmente de
forma ética, civil e penal pelo serviço prestado, inclusive pelas atividades
desenvolvidas pelos profissionais a ele subordinado.
Especialista em nutrição e saúde pela Universidade Federal
de Viçosa (MG), em administração dos serviços da saúde pela Universidade de
Ribeirão Preto (SP) e Mestre em nutrição clínica pela Universidade do Porto, em
Portugal, a nutricionista alegou na reclamação trabalhista que a utilização
indevida do seu nome como referência de qualidade e especialidade importava em
danos morais, conforme previsto no artigo 18 do Código Civil Brasileiro.
A sentença e o acórdão regional entenderam que o uso do
nome pelo hospital, por si só, não ensejavam o dano moral. Ao recorrer ao TST,
a trabalhadora alegou que a situação atrairia para si responsabilidades a
respeito de uma prestação de serviços da qual não mais participava. Afirmou
que, independentemente da comprovação de dano, já teria direito à indenização.
A indenização foi concedida pela Terceira Turma do TST.
Para o relator do processo, ministro Mauricio Godinho Delgado, o dano moral não
resulta só de ofensa ou agressão, mas de uso indevido do patrimônio moral de
alguém, o que inclui nome, imagem ou prestígio.
Ao prover o recurso de revista interposto pela trabalhadora
por violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o ministro fixou
a indenização em R$ 10 mil. A decisão foi unânime.
Fonte:www.tst.jus.br
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