Empregado que teve olho perfurado
não prova que cumpria ordens e fica sem indenização
Um trabalhador rural que perdeu a visão ao ter o globo do
olho esquerdo perfurado não será indenizado pelo empregador. Ele não conseguiu
provar na Justiça que cumpria ordens do patrão quando decidiu, na noite de um
domingo, consertar a ferramenta que utilizaria na roçagem da mata para plantio
de cacau.
O empregado alegou em juízo que, quando já estava recolhido
para dormir, recebeu ordem do encarregado para que consertasse defeito no cabo
de uma foice. Sem saber como desempenhar a tarefa, inseriu um prego entre a
madeira e o areste e, ao bater no prego, este "voou" e acertou seu
olho esquerdo, perfurando o globo ocular. Após dias hospitalizados, ele se
submeteu a cirurgia de evisceração do olho e perdeu a visão. Na Justiça,
requereu indenização por danos morais, materiais e estéticos pelo acidente.
O empregador afirmou, na contestação, que não deu qualquer
ordem para que o trabalhador deixasse o descanso e fizesse o conserto. Segundo
o fazendeiro, às 19h daquele domingo, o empregado apareceu com a mão sobre o
olho e comunicou que havia se machucado, sem que ninguém tivesse presenciado o
acidente.
Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Xinguara (PA)
deferiu ao trabalhador rural indenização de R$ 20 mil por danos morais e R$ 10
mil a título de danos estéticos. Quanto aos danos materiais, entendeu que a
capacidade de trabalho foi reduzida em 50% pela perda da visão e fixou
indenização de R$ 167 mil.
Ambas as partes recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho
da 8ª Região (PA-AP) não admitiu o recurso do empregado e deu provimento ao da
empresa para isentá-la da condenação. No entendimento do TRT, não ficou
evidenciado que o trabalhador se acidentou quando cumpria ordens dadas pelo
empregador.
O trabalhador agravou da decisão, mas a Quarta Turma do TST
não enxergou violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e
186 e 927 do Código Civil e negou provimento ao agravo. O relator, ministro
Fernando Eizo Ono, levou em conta acórdão do Regional, segundo o qual não havia
prova do nexo de causalidade, já que não se evidenciou que o acidente decorreu
do cumprimento de ordens do empregador. A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br
Fonte: www.tst.jus.br
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