Justiça afasta contrato de aprendizagem e declara vínculo entre aprendiz e TIM
Uma auxiliar administrativa conseguiu na Justiça ver reconhecido
seu vínculo empregatício com a TIM Participações S.A. Ela provou que, apesar de
ter sido contratada como jovem aprendiz, mediante programa de aprendizagem,
realizava, na verdade, funções que supriam necessidades funcionais da empresa,
tendo havido burla à legislação trabalhista.
A auxiliar disse que foi
contratada em programa de aprendizagem da Fundação Instituto Tecnológico
Industrial (Fundacen), mas, na realidade, prestava serviços na TIM, onde não
desempenhava atividades como aprendiz, mas serviços típicos de auxiliar de
escritório. Alegou que a tomadora de serviços teria adquirido sua força de
trabalho a partir de contrato com empresa interposta e, em juízo, pediu a
declaração de ilegalidade do contrato de intermediação, com base no artigo 9º
da CLT.
Requereu, ainda, o reconhecimento do vínculo com a TIM e o pagamento de verbas
trabalhistas e licença maternidade, uma vez que teria sido demitida grávida.
Em contestação, a Fundacen
negou as ilegalidades, sustentando que firmou com a TIM parceria para
inserir no mercado jovens de famílias de baixa renda por meio do "Programa
de Aprendizagem Piá no Ofício". Já a TIM afirmou que cumpriu a legislação
à risca, mantendo em seus quadros o percentual exigido de menores aprendizes,
inexistindo causa para a declaração de nulidade do contrato de aprendizagem.
Ao julgar o caso, o juízo
da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) entendeu que não havia irregularidade
no contrato e rejeitou os pedidos de declaração de nulidade da dispensa e o
pagamento das verbas salariais. A empregada recorreu da decisão e o Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deu provimento ao pedido por entender
que a contratação na condição de aprendiz foi irregular, devendo-se reconhecer
o contrato de emprego por tempo indeterminado entre a jovem e a TIM. Para o
Regional, a tomadora de serviços não assegurou à auxiliar formação
técnico-profissional metódica de complexidade progressiva, como é exigido no
artigo 428 da CLT,
apenas lhe permitia executar funções como arquivamento, envio de fax, pagamento
de contas e serviço de xerox.
A TIM recorreu da decisão,
mas a Quarta Turma do TST não conheceu (não examinou o mérito) da questão por
não enxergar contrariedade à Súmula 331
do TST – que trata da legalidade dos contratos de prestação de serviços –, até
porque o entendimento consagrado na Súmula não trata especificamente do
desvirtuamento do contrato de aprendizagem, nem ao artigo 428 e seguintes da
CLT, que trata do contrato de aprendizagem. "Funções desse jaez não
justificam a contratação especial prevista na CLT, por não proporcionarem ao
jovem formação profissional metódica, de complexidade progressiva, de forma a
facilitar o posterior acesso do aprendiz ao mercado de trabalho", afirmou
o relator, ministro João Oreste Dalazen.
Fonte: www.tst.jus.br
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