Itaú terá que ressarcir dinheiro descontado de salário
de funcionária por diferenças no caixa
Uma empregada do Banco Itaú S. A. teve reconhecido o direito de ser ressarcida
em mais de R$ 5,6 mil pelos descontos efetuados em sua conta corrente por causa
de diferença de valores em seu caixa. Segundo a Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, são vetados quaisquer descontos não autorizados no
salário dos empregados.
O
caso aconteceu em Belo Horizonte. A trabalhadora foi contratada como
escriturária, mas ao longo do contrato exerceu a função de caixa. Neste período
foram apuradas diferenças de valores com os quais foi obrigada arcar. Em ação
trabalhista, ela argumentou que o empregador não pode transferir para o
empregado os riscos da atividade.
Em
sua defesa, o Itaú alegou que a bancária recebia "gratificação de
caixa" que tinha o objetivo de "cobrir" as diferenças que
viessem a existir no caixa.
O
juiz de origem determinou a restituição dos valores, assinalando que o manuseio
diário de dinheiro favorece o surgimento de diferenças de caixa, e o risco da
atividade não pode ser transferido para o trabalhador. Ainda segundo a
sentença, a gratificação de caixa é paga em decorrência da maior
responsabilidade do cargo exercido.
Em
recurso, Itaú argumentou que pagamento da gratificação está pactuado na
Convenção Coletiva, e que o contrato de trabalho previa a possibilidade de
descontos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) reformou a
sentença original com o entendimento de que o empregador não pode ser compelido
a arcar com o prejuízo advindo de eventuais diferenças de numerário a menor
encontradas quando do fechamento do caixa, sob pena de estimular a simulação de
resultados negativos pelo empregado desonesto.
O
relator do recurso da bancária ao TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, votou
no sentido de restabelecer a sentença. Ele assinalou que os descontos só seriam
lícitos mediante a comprovação de que o empregado agiu com dolo, hipótese não
identificada no caso.
A
decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário