Turma condena agroindústria que premiava empregados
que evitavam usar o banheiro
A Agropel Agroindustria Perazzoli, exportadora de frutas
de Santa Catarina, foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho por controlar as idas ao banheiro de seus empregados, a ponto de
premiar os que menos o utilizavam. Na avaliação dos ministros, houve lesão à
dignidade humana por parte da empresa, que pagará R$ 5 mil a título de danos
morais a uma ex-empregada.
De acordo com a trabalhadora, cada ida ao banheiro
precisava ser registrada no cartão de ponto dos trabalhadores. Com o controle
em mãos, os dirigentes davam uma "gratificação de descanso" para os
que gastavam menos tempo.
Diante do controle excessivo, ela apresentou
reclamação trabalhista contra a Agropel, exigindo indenização por danos morais.
Afirmou que, num primeiro momento, a empresa fixou o horário e o tempo para
idas ao banheiro (dois intervalos de 10 minutos por dia, quando o maquinário
tinha que ser desligado para manutenção). Depois de muita reclamação, a empresa
liberou o uso de 20 minutos por dia em qualquer momento, desde que cada saída e
retorno ao posto de trabalho fossem registrados no ponto.
Em sua defesa, a Agropel argumentou que o tempo de uso
do banheiro não era descontado. "Porém, como existem alguns funcionários
que em alguns dias não utilizam esse intervalo, ou utilizam menos que o tempo
concedido, e permanecem trabalhando, a empresa adotou o sistema de registrar os
horários, e trimestralmente efetua o pagamento desse intervalo ao funcionário
que não utilizou", detalhou a empresa, argumentando ser injusto que o
trabalhador que gastasse menos tempo "não fosse remunerado por isso".
O juiz de origem rejeitou o pedido da indenização, por
não reconhecer violência psicológica no ato da empresa, tendo em vista que a
regra valia para todos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 12º Região (SC).
Ao analisar o recurso da trabalhadora ao TST, o
ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, ressaltou o
"absurdo" de se ter que controlar as necessidades fisiológicas para
atender a um horário determinado pelo empregador. Na sua avaliação, ainda pior
foi o registro do tempo no banheiro.
O ministro destacou que o entendimento do TRT está em
desacordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a restrição ao uso do
banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades
fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade,
pois pode configurar "constrangimento, lesão à dignidade humana e risco
grave de comprometimento da própria saúde". A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br
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