terça-feira, 2 de outubro de 2012


Advogado do delator do mensalão critica condenação
"Não queremos clemência, queremos justiça". Esse foi o comentário de Luiz Francisco Corrêa Barbosa, advogado de Roberto Jefferson, na Ação Penal 470, o processo do mensalão, sobre a condenação de seu cliente.

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal condenou o ex-deputado federal pelo crime de corrupção passiva. Entretanto, há a possibilidade de os ministros arbitrarem pena menor para o presidente do PTB em função de ter sido ele o delator do esquema, em 2005. As informações são do site G1.

Na última quinta-feira (27/9), o ministro Luiz Fux sugeriu durante seu voto sobre o item 6 da denúncia, que trata da suposta corrupção por parte de partidos da base aliada do governo Lula (2003-2010), que a corte discuta a redução da punição de Jefferson. A possibilidade não comoveu a defesa do ex-parlamentar.
Segundo Corrêa Barbosa, a condenação do cliente dele se deu por conta de equívocos cometidos pelo relator da ação, o ministro Joaquim Barbosa. Para o advogado, o relator confundiu datas e episódios relacionados aos réus ligados ao PTB.
 
O advogado também afirma que já está elaborando Embargos de Declaração para apresentar ao final do julgamento. Esse tipo de recurso não tem o poder de reformular totalmente a decisão, mas de sanar contradições, omissões, ambiguidades e obscuridades em sentenças e acórdãos. Ele acredita que Roberto Jefferson pode ser absolvido.
Até o momento, seis dos dez julgadores da corte entenderam que o ex-deputado cometeu uma ilegalidade ao receber R$ 4 milhões do "valerioduto", como foi chamado o suposto esquema operado por Marcos Valério para comprar votos parlamentares.
 
Os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto ainda não se manifestaram sobre o tema. Eles votam na sessão extraordinária desta terça-feira (2/9). Embora a maioria dos votos já tenha sido pela condenação de Jefferson, até que seja proclamado o resultado do julgamento, os ministros podem mudar seus posicionamentos. Jefferson também já recebeu cinco votos pela condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.

 

 
 
 
 
 

segunda-feira, 24 de setembro de 2012


JORNALISTA CONSEGUE NA JUSTIÇA DO TRABALHO O RECONHECIMENTO DOS SEUS DIREITOS JUNTO AO INSS PARA REVISÃO EM SEU CALCULO DE APOSENTADORIA.


Sentença trabalhista é prova para averbação do tempo de serviço 21/09/12 15:59 “Mesmo sem a participação do INSS na relação jurídica processual trabalhista, uma vez que houve naquela esfera reconhecimento de direito salarial do reclamante, é de imposição e rigor legal o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do julgado, cuja responsabilidade sequer é do empregado, mas sim do próprio empregador”, sentenciou o juiz de primeira instância, diante de pedido para que fosse determinado ao INSS averbar tempo de trabalho de cidadão como jornalista, recalculando sua aposentadoria, de acordo com sentença trabalhista transitada em julgado.
O magistrado de primeiro grau concedeu antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar a revisão do benefício no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100, assim como a correção das parcelas vencidas e não pagas desde a data da concessão do benefício.

O INSS, inconformado, apelou a este Tribunal, alegando que o beneficiário não apresentou provas materiais para obtenção do reconhecimento de tempo de serviço no período questionado perante a justiça trabalhista. Portanto, pleiteou a suspensão da antecipação da tutela e anulação da sentença, uma vez que não participou do processo trabalhista.
 
O relator do recurso, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que este Tribunal vem julgando tais casos na mesma linha em que se manifestou o STJ:
 
“o reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço” (REsp 360992/RN, Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 02/08/2004 p. 476, RST vol. 186 p. 79) e que “a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da  atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista”, logo, “em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa” (REsp 616389/CE, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 28/06/2004 p. 446).
 
O desembargador entendeu que a anotação em carteira de trabalho, “em cumprimento a determinação judicial é suficiente para atestar a existência da relação empregatícia entre o autor e a empresa”. Portanto, o relator concedeu parcial provimento à apelação e remessa oficial “apenas para dispor que, a partir da vigência da Lei 11.960/09, incidem os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. No mais, foi mantida a sentença.

A decisão foi unânime.

 


terça-feira, 18 de setembro de 2012


Trabalhadora atacada por   onça será indenizada em R$ 1 milhão
O juiz Mauro Roberto Vaz Curvo, da 1ª vara do Trabalho de Parauapebas/PA, condenou solidariamente a Vale S/A e uma terceirizada, a TopGeo Topografia e Serviços Ltda, a indenizar em R$ -1.000.000,00, a título de danos morais e estéticos, a uma trabalhadora atacada por uma onça na área do Igarapé Bahia, localizada em área de floresta, na região da Serra dos Carajás.

Consta nos autos que a reclamante foi contratada pelaTopGeo para exercer a função de auxiliar de serviços gerais na lavanderia da empresa, situada cerca de 300 metros de distância do refeitório da Vale. Segundo a funcionária, em seu primeiro dia de trabalho, ela se dirigiu a pé ao refeitório, uma vez que a Vale não forneceu veículo para realizar o trajeto. No meio do percurso, a mulher foi atacada por uma onça suçuarana. Ela foi salva por um veículo da companhia que chegou ao local e afugentou a fera. Embora o ataque tenha durado aproximadamente dois minutos, a empregada sofreu graves ferimentos e ficou hospitalizada por 10 dias.
 
O juiz Mauro Roberto Vaz Curvo atribuiu o incidente à negligência das empresas, que sabiam da periculosidade do lugar e não tomaram medidas de segurança. "O local em que a reclamante trabalhava está localizado em área de floresta nativa e que, apesar da presença de onças na região, não havia grade de proteção e os trabalhadores circulavam pelo projeto a pé por trilhas e passarelas".
 
Ainda conforme o julgador, "o desmatamento provocado pela segunda reclamada [Vale], com o intuito de explorar os minérios da região da Serra de Carajás, além de constituir um fator de extermínio aos animais silvestres que habitam a referida região, predispõe ao ataque de felinos, inclusive contra seres humanos, ante a redução de presas naturais desses animais".
 
 



 



quarta-feira, 12 de setembro de 2012


MPRJ obtém decisão que obriga Sky a suspender cobrança por instalação de ponto extra nas residências dos clientes
 
Após Ação Civil Pública (ACP) da 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Comarca da Capital do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), a  Justiça determinou que a empresa de TV por assinatura Sky se abstenha de cobrar pela instalação e utilização de pontos adicionais. A ação havia requerido liminarmente a suspensão da cobrança, que é vedada pela Resolução 488/2007 da Anatel. Em caso de descumprimento, a empresa pode ser condenada a pagar multa diária de R$ 10 mil.
 

"Ocorre que tal prática é inegavelmente contrária à legislação consumerista e à resolução da ANATEL que proíbe a cobrança de ponto extra/adicional ou ponto de extensão, sendo constatada tal irregularidade através de diversas reclamações dos consumidores, que se veem lesados com tal prática", narra trecho da decisão da 6ª Vara Empresarial da Capital.

A Promotoria havia instaurado inquérito civil e, após constatar a existência de inúmeras reclamações de consumidores no site "Reclame Aqui" sobre a cobrança indevida pela instalação de pontos extras de TV a cabo para a mesma residência, propôs a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A empresa, contudo, não mostrou interesse. De acordo com a ACP, proposta em 28 de agosto, a instalação não gera despesa extra à empresa, que não pode interferir no uso e na distribuição física do sinal.

Fonte: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

sexta-feira, 31 de agosto de 2012


Jornalistas receberão R$ 9,1 milhões por horas extras

Cerca de 100 jornalistas do Paraná vão receber R$ 9,1 milhões da Editora O Estado do Paraná por conta de horas extras não pagas. Por meio de acordo em uma ação coletiva movida pelo sindicato dos jornalistas do estado, foi reconhecido, pela primeira vez, o direito de editores a horas extras, conforme noticiou o portal O Jornalista.
A ação foi movida pelo sindicato em 2008, cobrando da empresa, do Grupo Paulo Pimentel, o pagamento de horas extras para repórteres, redatores e editores referentes aos cinco anos anteriores ao do processo. Na primeira instância, em 2010, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná teve vitória parcial, uma vez que foi reconhecido o direito apenas de repórteres e redatores.
 
Segundo a sentença, editores exercem cargo de confiança, o que não lhes dá direito ao recebimento de horas extras, seguindo entendimento já apontado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
 
O sindicato recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, onde conseguiu o reconhecimento do direito também dos editores, em 2011. “Não faz sentido colocar o editor como cargo de confiança porque, pelo menos aqui no Paraná, ele também é ‘bucha de canhão’”, afirma Márcio de Oliveira Rodrigues, que presidia o sindicato à época da ação.
 
A Editora O Estado do Paraná propôs, então, um acordo para não levar o caso ao TST. As propostas, conta Rodrigues, começaram baixas, “em torno de R$ 200 mil”, mas a negociação chegou até os atuais R$ 9,1 milhões, em acordo homologado pelo TRT no último dia 14.
 
O valor deverá ser pago em três parcelas e, caso os prazos definidos não sejam cumpridos, a empresa pagará multa de 30% do valor total.
 
“Esperamos que esta questão sirva de exemplo para todas aquelas empresas que extrapolam a jornada dos jornalistas", diz Guilherme Carvalho, atual presidente do sindicato.




 

 

 

 

sexta-feira, 24 de agosto de 2012


TRT-PR condena supermercado a pagar R$ 1 milhão
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) condenou a rede de supermercados Condor, sediada em Curitiba, a pagar indenização de R$ 1 milhão por dano moral coletivo aos empregados por desrespeito a direitos trabalhistas. A empresa é a segunda maior do Paraná e a nona do país, com 36 lojas, conforme lista da Associação Brasileira de Supermercados (Abras). A rede de supermercados anunciou que irá recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
A decisão, unânime, foi publicada no início de agosto e divulgada nesta quinta-feira (16/8), e decorre de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Paraná.
Entre as irregularidades punidas pela Justiça estão a prorrogação da jornada de empregados além do limite legal de duas horas extras diárias; a concessão irregular dos intervalos semanal e intrajornada; o pagamento de salários e verbas rescisórias fora do prazo; a escalação de empregado menor de 18 anos em trabalho noturno; e a inexistência de local adequado para a guarda dos filhos em fase de amamentação.
 
A multa de R$ 1 milhão será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Além da indenização, o Condor também foi condenado a regularizar sua conduta em relação aos empregados. Caso a rede de supermercados volte a desrespeitar a legislação trabalhista, pagará ainda uma multa diária de R$ 500 por trabalhador encontrado em situação irregular, valor também revertido ao FAT.
 
Em nota, a empresa argumentou que as infrações não seriam graves nem em quatidade nem pela irregularidade encontrada que justificasse a penalidade. A Condor disse que as autuações envolveriam menos de dez trabalhadores num universo de 3 a 4 mil funcionários.

 
 
 
 
 
 
 
 



 

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Recusa de cobertura de exame médico pelo plano de saúde gera dano moral
O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.
Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar.

Ação inicial

A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.
Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.
O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a “realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna”.

Danos morais

O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500.
A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão.

Jurisprudência

Para a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência.
A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente.
Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto.