quarta-feira, 9 de outubro de 2013

SUPERMERCADO PAGARÁ DANO MORAL COLETIVO POR TRABALHO NOS FERIADOS

A Enxuto Supermercados Ltda. foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ - 50 mil, mais multa de R$ - 800,00 por empregado, devido ao trabalho nos feriados sem atender às condições da convenção coletiva da categoria. No último julgamento do processo, os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceram do recurso da empresa e mantiveram decisões de primeiro e segundo graus que condenaram o supermercado.

O processo é uma civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Campinas, Paulínia Valinhos (municípios de São Paulo) contra o trabalho nos feriados imposto pelo supermercado fora da norma coletiva. O juiz de primeiro grau determinou o pagamento da indenização, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e da multa individual para cada trabalhador.

O supermercado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, no entanto, confirmou a condenação anterior. Para o Regional, a existência do dano moral estava configurada. A empresa “não demonstrou somente o desrespeito aos direitos trabalhistas de um determinado empregado, mas sim à coletividade dos que lhe prestam serviços, bem como seu desapreço com a sua categoria”, registrou o acórdão regional.

A condenação, para o TRT15, estaria de acordo com os princípios como da dignidade humana e do valor social do trabalho, previstos no artigo 1º da Constituição Federal, e dos artigos 170, que dispõe que a ordem econômica encontra apoio na valorização do trabalho, e 193 “que consagra que a ordem social está fundada no primado do trabalho”.

Ao analisar o recurso do supermercado, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator na Oitava Turma do TST, não concordou com os argumentos de que dano moral tem natureza “personalíssima” e, por isso, não poderia ser coletivo, como no caso da condenação do processo. “A reparação civil pleiteada pelo Sindicato-autor demanda ofensa a direitos coletivos, o que, de fato, ocorreu no caso em tela”, ressaltou o ministro.

Fonte: Informe Jurídico 

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

CHAMADA DE FEIA, AUXILIAR DA MARISA RECEBERÁ 20 MIL POR DANOS MORAIS

A auxiliar contou que, logo após a contratação, em outubro de 2008, na função de analista de crédito, sentiu que era tratada de forma diferente da dos demais empregados pelos superiores hierárquicos: não era convidada para as reuniões de treinamento e o líder do crediário a tratava de forma desrespeitosa, chamando sua atenção sem qualquer motivo e sempre na frente de funcionários e de clientes da loja. 

Segundo afirmou, ao procurar a gerente para se queixar da forma de tratamento, a resposta teria sido “você é muito velha para reclamar”, expressão sempre repetida quando reclamava de algo. Em certa ocasião, a gerente chegou a criticar sua aparência, dizendo: “olhe suas roupas, seus cabelos, você é muito feia, e ninguém na loja gosta de você”. Tais fatos, alegou, causavam-lhe diminuição da autoestima e perda do prazer pelo trabalho, com crises constantes de choro e sem nada poder fazer, pois precisava do emprego. 

Dispensada sem justa causa e sem aviso prévio em abril de 2009, a auxiliar pediu R$ - 30 mil de indenização por danos morais, além do pagamento das verbas devidas. Considerando o depoimento das testemunhas, que confirmaram as alegações da auxiliar, a Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG) concluiu configurando o dano moral e arbitrou em R$ 20 mil a indenização. No recurso ao TRT da 3ª Região (MG), a Marisa negou os fatos, mas as provas produzidas convenceram o colegiado que a auxiliar sofreu assédio moral.

A sentença foi mantida, inclusive em relação ao valor da condenação por dano moral. A Marisa insistiu, ainda, no recurso ao TST. Primeiramente, o ministro Emmanoel Pereira explicou que, diante do contexto (o Regional pontuou  que a Marisa negou os fatos e pressupostos da responsabilidades civil), a empresa traria para si o ônus da prova, pois deveria evidenciar, no processo, a ausência de comportamento hostil e do assédio moral. Todavia, a prova colhida está em direção oposta às alegações da Marisa, pois a própria testemunha trazida por ela afirmou, que seus representantes a “hostilizavam de forma singular e, ainda, publicamente, diante de clientes”. Para o ministro, comprovada a hostilidade, “restou notória a mácula à sua imagem, configurando de forma irrefutável o dano moral sofrido”.


 Fonte: Informe Jurídico 

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Atraso no salário não gera indenização automática

O atraso no pagamento não garante, por si só, o direito a indenização por dano moral: é preciso que sejam demonstrados, de forma cabal, os prejuízos sofridos pelo empregado. O posicionamento foi reafirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

No caso, um vendedor que durante três meses não recebeu os salários na data certa teve rejeitado o pedido de indenização por dano moral. Na ação ajuizada em uma das Varas do Trabalho de Goiânia (GO), o consultor de vendas pediu, dentre outros itens, o ressarcimento de no mínimo R$ 10 mil em razão da conduta da empregadora. Apesar de as empresas Cards Service Prestação de Serviço de Cartão de Crédito e Redecard terem sido condenadas solidariamente ao pagamento de diversas verbas, nem a Vara, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), deram razão ao empregado quanto ao dano moral.

No TST, o consultor também não obteve sucesso ao insistir no argumento de que o simples atraso da obrigação gera direito à reparação por dano moral. O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, disse não ter dúvidas de que o atraso no pagamento dos salários configura conduta capaz de causar transtornos e aborrecimentos a qualquer pessoa. No entanto, tais desconfortos não presumem lesão moral que justifique a imposição de indenização. Segundo a jurisprudência assentada no TST, é preciso que haja prova contundente dos prejuízos sofridos.

Segundo o relator na 7ª Turma, o TRT registrou que, apesar de ter alegado suposta situação de miserabilidade decorrente do atraso dos salários, o vendedor não produziu prova hábil para demonstrar que tal situação tenha lhe causado transtornos na esfera financeira, seja pela inadimplência no pagamento de contas, seja por sua inscrição no cadastro de maus pagadores, ou qualquer outra circunstância que extrapole os limites do mero aborrecimento, ocasionando efetivo dano moral. A decisão de negar provimento ao recurso do empregado foi unânime.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Justa causa em empresa pública

O Supremo Tribunal Federal publicou nesta quinta-feira (12/9) o acórdão em que decidiu a necessidade de justa causa para demissão de funcionários de empresas públicas e de economia mista. A regra vale também para os casos em que a contratação não garanta a estabilidade de que desfrutam outras categorias de servidores públicos.
O entendimento foi firmado no julgamento, em março de 2013, de um Recurso Extraordinário dos Correios contra acórdão do TST que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação.
O julgamento começou em fevereiro de 2010, quando o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e o então ministro Eros Grau (aposentado), rejeitaram os argumentos dos Correios. A empresa alegava que a orientação confronta a regra do direito trabalhista que dá liberdade para empregadores e empregados pactuarem livremente entre si.

Os ministros entenderam que, embora seja uma empresa de Direito Privado, os Correios prestam atividade pública e desfrutam de vantagens como imunidade tributária, impenhorabilidade de bens e pagamento de dívidas trabalhistas por precatório.

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Trio é condenado por críticas ao Habib's no Facebook

Três mulheres de Piracicaba (SP) foram condenadas pela Justiça a pagar R$ 100 mil à rede de restaurantes Habib's por organizar protestos contra a unidade no Facebook. As informações são do G1.

A sentença foi dada pelo juiz Marcos Balbido da Silva, da 2ª Vara Cível que afirmou que as mulheres usaram as redes sociais nas como verdadeiro tribunal de exceção. "Acusam, denunciam, condenam e aplicam a pena sem pensar na repercussão de seus atos para os acusados que, na maioria dos casos, não têm chance a uma 'apelação' em tal tribunal", escreveu. A decisão foi em primeira instância.

O conflito começou quando um cachorro entrou na unidade da Avenida Independência, em Piracicaba. O animal foi retirado por uma funcionária, mas foi atropelado assim que foi colocado para fora.

A expulsão motivou manifestações de várias pessoas em um evento criado na rede social com o nome 'Boicote Geral ao Habib's Piracicaba' que, segundo informou a empresa, foi organizado só pelas três: uma funcionária pública, uma desempregada e uma aposentada. Na época, vários internautas comentaram na página do evento, cancelado horas antes.

Na avaliação do juiz, o trio iniciou protestos contra a rede de restaurantes no intuito de abalar a reputação da empresa. Ele disse ainda que elas induziram a "sociedade a não consumir os produtos por ela (Habib's) fornecidos".

Em defesa no processo, as mulheres afirmaram que são voluntárias de uma organização não governamental de proteção aos animais e que não organizaram os protestos, apenas reproduziram as matérias publicadas na imprensa à época. Além de pagarem juntas os R$ 100 mil, elas terão que se retratar nas redes sociais, sob multa diária de R$ 100 caso não peçam desculpas.

Multa desproporcional   
                                             
O advogado do trio, Homero de Carvalho, disse que a decisão do juiz apresenta multa com valor desproporcional tendo em vista o tamanho da rede de restaurantes e a  renda das acusadas. Carvalho disse ainda que o cálculo da multa de um caso como esse tem que ser feito com "equilíbrio entre quem vai pagar e quem vai receber". "Minhas clientes só agiram assim por se preocuparem com os animais", finalizou. Ele já entrou com o pedido de recurso contra a decisão.


Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 13 de agosto de 2013


Reversão da justa causa não configura dano moral


Ainda que o trabalhador consiga reverter uma demissão por justa causa, isso não garante que ele deverá receber indenização por danos morais. Assim decidiu a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao manter a decisão questionada por uma veterinária. Ela foi demitida sob a alegação de desvio de dinheiro, mas a justa causa foi revertida pelo juiz da Vara de Estância Velha (RS).

A SDI-1 alegou questões técnica para rejeitar os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista contra a decisão. Relator do caso, o ministro Brito Pereira alegou que as decisões apresentadas pela defesa da veterinária para comprovar divergência entre julgados não eram específicas, como determina o item I da Súmula 296 do TST. De acordo com a súmula, é necessário provar semelhança fática com o caso em questão. Outro paradigma foi rejeitado porque a decisão fora tomada pela mesma turma que analisou o Recurso de Revista ajuizado pela empresa, desrespeitando a Orientação Jurisprudencial 95 da SDI-1.

Empregada pela companhia há 13 anos, a veterinária foi informada sobre sua demissão por conta de problemas financeiros da companhia, e orientada a buscar um determinado advogado, que daria entrada em ação trabalhista. Ao afirmar que não tomaria tal atitude, ela foi informada de que seria, então, demitida por justa causa, o que de fato ocorreu. Por rejeitar o argumento de desvio de verbas, o juiz da Vara de Estância Velha reverteu tal decisão e determinou ainda o pagamento de dados morais.

Tal decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), que reduziu o montante da indenização para R$ 30 mil. No entanto, a empresa ingressou com Recurso de Revista no TST. A justa causa foi cancelada porque, como relatado pelo TRT-4, os fatos não foram divulgados. A revelação de que os colegas da veterinária souberam do que ocorreu também não é suficiente para a condenação da empresa. Isso se dá porque não se configura ato intencional para ofender a trabalhadora. Ficou entendido, assim, que a dispensa é ato protestativo do empregador e a demissão por justa causa não justifica a indenização por dano moral.

 

quinta-feira, 4 de julho de 2013

TRT-SC reconhece insalubridade por vibração de ônibus


As constantes vibrações a que estão sujeitos os motoristas de ônibus durante a jornada de trabalho  ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), ao confirmar sentença da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis.


O acórdão foi lavrado no dia 26 de junho. De acordo com o processo trabalhista, a perícia técnica comprovou trepidação acima de 0,78 m/s2, situação em que “existem riscos prováveis à saúde”, de acordo com o gráfico do Guia à Saúde, no anexo B, da ISO 2.631/1997. 
A empregadora recorreu de sentença de primeiro grau ao TRT catarinense, sustentando a nulidade da perícia. Argumentou que norma conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundacentro teria sido desconsiderada, contrariando orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Afirmou, também, que o perito não tinha a capacidade técnica necessária, que utilizou ISO desatualizada e que não acompanhou a leitura e análise dos dados colhidos por engenheiro — a quem também atribui falta do conhecimento desejável.
A relatora do processo na corte, desembargadora Lourdes Leiria, contudo, constatou que o perito se valeu da NR-15 e da ISO 2.631, norma de abrangência internacional. A ISO estabelece diretrizes a serem seguidas no procedimento de medição da exposição humana à vibração de corpo inteiro, inclusive no tocante ao posicionamento dos equipamentos, ao tempo de aferição e aos cuidados com o local em análise.
O perito profissional esclareceu que, segundo o item 2, do anexo 8, da NR-15, “a perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização – ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas”.
Além disso, a relatora registrou que, para a realização da prova técnica, foi necessário o aluguel de sofisticados aparelhos de medição — transdutor de vibração, analisador de sinais e calibrador de vibrações —, cujo relatório emitido foi juntado aos autos, ‘‘não tendo a recorrente [empregadora] esclarecido a causa da alegada incompletude’’, complementou.